A COMPANHIA

 

 

Regularização Fundiária

 

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017  

 

Art. 9º § 2º. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo municipal; e

II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

 

Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - O Ministério Público.

 

Documentos necessários:

As moradores de áreas a serem regularizdas deverão trazer cópias dos seguintes documentos:

1. Cédula de identidade;

2. CPF e Título de eleitor;

3. Certidão de casamento, se for casado;

4. Comprovante de renda;

5. Cédula de identidade (cônjuge);

6. Cpf e Título de eleitor (cônjuge);

7. Comprovante de renda (cônjuge);

8. Comprovante de endereço;

9. Dcumento que comprove a posse;

10. IPTU